É no artigo 14, parágrafo terceiro da Constituição Federal que estão os requisitos para o cidadão se candidatar e são eles:
ter nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado. A fim de exemplificação, o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República é exigido que o candidato seja brasileiro nato);
pleno gozo dos direitos políticos, ou seja, não ter ocorrido a perda ou suspensão dos direitos políticos;
alistamento eleitoral (exigido tanto para exercer seus direitos políticos ativos – votar – como direitos políticos passivos – ser votado –), que nada mais é do que a inscrição junto ao juízo eleitoral de seu domicílio, obtendo, portanto, o documento comprobatório da cidadania, o título de eleitor;
domicílio eleitoral na circunscrição, que é a exigência legal para que o pretenso candidato tenha o domicílio eleitoral na cidade onde ele pretende se candidatar e pelo prazo de seis meses antes da data do pleito (no mínimo). É importante, a fim de curiosidade, constar ainda, que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil. Inclusive o próprio TSE, no acordão 18.124/2000, já pacificou o entendimento de que não há impedimento no caso de o indivíduo possuir domicilio civil em determinado município e seu domicílio eleitoral ser em outro no qual ele mantém vínculos (profissionais, comerciais, propriedades e a própria atividade política). Um belo exemplo dessa situação foi o da Deputada Joice Hasselmann, que, nas eleições gerais de 2018, onde foi eleita com a segunda maior votação no Estado, mudou seu domicílio eleitoral do Paraná para o Estado de São Paulo;
Filiação Partidária, toda pessoa que deseja se candidatar a algum cargo político, necessariamente, deverá estar filiada a um partido, visto que o sistema político-eleitoral brasileiro não dispõe da possibilidade da existência de candidaturas avulsas. Para poder se candidatar se faz necessário o deferimento da filiação, pelo partido, pelo prazo mínimo de seis meses anteriores ao dia da eleição (art. 9, caput da lei 9.504/97). Qualquer cidadão com pleno gozo de seus direitos políticos poderá se filiar a um partido político. Importante destacar que com o advento da lei 12.891/13, na hipótese de ocorrer a chamada “dupla filiação partidária”, prevalecerá a filiação mais recente, autorizando a Justiça Eleitoral a cancelar as demais automaticamente;
Idade Mínima, a última exigência para que uma pessoa possa se candidatar é possuir a idade mínima determinada. Vamos nos limitar a idade para vereadores e prefeitos, visto que são esses os cargos em disputa nas eleições deste ano. Para a chefia e vice chefia da função executivo municipal, a idade mínima exigida é 21 anos. Já para vereador é 18 anos, mas com a chegada da lei 13.615/15 – minirreforma eleitoral –, houve uma sensível modificação. Antes, era possível que uma pessoa de 17 anos se candidatasse para o cargo de vereador, desde que completasse 18 anos antes da data de sua posse, caso eleito. Agora, com a minirreforma eleitoral, essa possibilidade não mais existe. Portanto, aquele que deseja candidatar-se ao cargo de vereador, deve possuir a idade mínima de 18 anos a contar da data do pedido de registro de sua candidatura.
Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos o caminho maldito. Rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio e o cemitério. Quando após tantos anos de lutas e sacrifícios promulgamos o Estatuto do Homem da Liberdade e da Democracia bradamos por imposição de sua honra. Temos ódio à ditadura. Ódio e nojo
João Eduardo de Lima Carvalho
Advogado inscrito na OAB/SP sob o número 409.819 é especialista em Direito Eleitoral.
E-mail: eduardocarvalho1293@gmail.com