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15 de julho de 2023Santa Casa de Fernandópolis está sob recuperação judicial; decisão desta 5ª é do juiz Renato Soares, que já nomeou perito
O juiz da 3ª Vara Cível de Fernandópolis, Renato Soares de Melo Filho, deferiu nesta quinta-feira (13) o pedido de recuperação judicial feito pela Santa Casa de Fernandópolis.
O atual provedor, Marcus Chaer, permanece no cargo, e a Santa Casa passa a contar agora com a atuação do advogado Maicon de Abreu Heise, nomeado como perito nas diversas demandas financeiras que o hospital enfrenta na Justiça por conta das infindáveis dívidas deixadas de herança por décadas de má gestão, além de ações criminosas de desvios de recursos, as quais são investigadas atualmente.
Dr. Renato Soares consignou em sua decisão que “a escolha do perito para exercer a função é resultado de sua ética e boa atuação em diversas demandas similares neste Estado, além do excepcional e minucioso trabalho multidisciplinar realizado na elaboração do laudo de constatação prévia, comprovando sua qualificação para o desempenho de função que demanda, além de conhecimento técnico apurado, a confiança do juízo”.
A Santa Casa está convocando uma coletiva à imprensa para a manhã desta sexta-feira, às 9h. Entre os temas, o plano de viabilidade financeira será apresentado pelo provedor Marcus Chaer.
A partir de agora, um verdadeiro arcabouço administrativo-econômico, visando um regime fiscal sustentável e planejado para impedir a falência da Santa Casa, deverá ser apresentado dentro de 60 dias e uma lista de credores será estabelecida para regrar os futuros pagamentos das dívidas que são cobradas da Santa Casa judicialmente.
Acompanhe trechos da decisão expedida pela 3ª Vara Cível nesta quinta:
Trata-se de pedido de recuperação judicial (…) apresentado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, pessoa jurídica de direito privado e associação civil sem fins lucrativos, estando adequado o recolhimento das custas iniciais.
Nos estritos termos do art. 51-A, da Lei nº 11.101/05, fora determinada a realização de constatação prévia (…) Outrossim, com base na constatação cautelar e análise da documentação acostada, é possível identificar que a requerente preenche os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101/05, estando legitimada à requisição da recuperação judicial. Além disso, os requisitos formais específicos da petição inicial (LRF, art. 51) foram igualmente preenchidos, estando o processo apto à tramitação. Conforme art. 47 da LRF, a ‘recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica’, concluindo-se que, de fato, o instrumento jurídico é adequado à situação da requerente. No ‘caso concreto, tem-se que, como se viu, tais requisitos (existência de atividade empresarial e completude da documentação apresentada) restaram devidamente verificados pela administradora judicial. Ante o exposto, nos termos do art. 52, da Lei 11.101/2005, defiro o processamento da recuperação judicial apresentado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis. Em consequência, nomeio como Administradora Judicial (LRF, art. 52, I e art. 64) AJ1 Administração Judicial, representada por Maicon de Abreu Heise.
Deverá ser apresentado o plano de recuperação judicial pela recuperanda no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão (LRF, art. 53), sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Providenciará a recuperanda minuta do edital (LRF, art. 53, § único), contendo aviso quanto ao prazo de 30 dias para as objeções. Com o recebimento da minuta de edital, a equipe de cumprimento providenciará a intimação do(s) Advogado(s) da recuperanda por telefone para que, em 48 horas, seja efetuado o pagamento das custas para publicação no DJE, certificando-se nos autos (…) Publicada a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (LRF, art.7º, § 2º), eventuais impugnações (LRF, art. 8º) e/ou habilitações retardatárias deverão ser distribuídas por peticionamento eletrônico inicial (em dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado nº 219/2018) e não deverão ser juntadas aos autos principais (LRF, art. 8º, parágrafo único). Observe-se, a respeito, que: a) serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixarem de observar o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da LRF, e serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05 e estarão sujeitas ao recolhimento de custas (nos termos do art. 10, caput e § 5º, da LRF e da Lei Estadual nº 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º, do art. 4º da Lei da Estadual nº 11.608/03); b) as impugnações que não observarem o prazo previsto no art. 8º da da Lei 11.101/05 também estarão sujeitas ao recolhimento de custas; c) caso as impugnações sejam apresentadas pela própria recuperanda, deverão ser recolhidas as taxas para intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado, além do recolhimento das custas (caso não observado o prazo previsto no art. 8º da Lei 11.101/05).
27. Por fim, registro que todos os prazos estabelecidos pela Lei nº. 11.101/05 devem ser contados em dias corridos (REsp 1.699.528-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 10/04/2018), não se aplicando ao microssistema da insolvência empresarial as regras correlatas no CPC. Portanto, todos prazos da Lei nº 11.101/2005, salvo os recursais, serão contados em dias corridos (assim como os prazos de apresentação do plano e de proteção do stay period).
28. Dê-se ciência ao ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se a União e as Fazendas Estadual e Municipal via portal.
29. Intimem-se. Fernandópolis, 13 de julho de 2023.