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Pinato é condenado e responderá por estelionato: advogado e testemunha na mira de Bufulin

Defesa do vice-prefeito de Fernandópolis, Gustavo Pinato, garantiu que recorrerá da sentença proferida semana passada

“Dirigindo embriagado, atropelou ciclista menor de idade ao efetuar, sem dar seta, retorno proibido na Avenida Duque de Caxias, logo após sair de um bar. Pinato ainda ‘fugiu do local do acidente para se livrar do teste do bafômetro’; Defesa de vice-prefeito recorrerá ao TJ/SP”

Gustavo Pinato pegou 1 ano de ‘domiciliar aos finais de semana’ e multa de R$ 3 mil, substituindo prisão em regime fechado; 4 meses sem poder dirigir e pagamento de 5 salários mínimos a entidades assistenciais de Fernandópolis, no período de um ano. Além da condenação do vice-prefeito, juiz Vinícius Bufulin determina instauração de 3 inquéritos: 1-) para apurar possível fraude (crime de estelionato) em suposta venda do veículo de Pinato; falso testemunho de uma das testemunhas de defesa, justamente a que possui o veículo do vice-prefeito em seu nome; e também possível tergiversação do advogado constituído pelo pai da vítima, que se vislumbra quando um advogado atua na defesa das partes contrárias de um processo, numa mesma causa, simultânea ou sucessivamente. A ação penal pública tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis sob o número 0003102-21.2018.8.26.0189

 

Três dias antes de mais 14 motoristas fernandopolenses serem autuados na ‘Lei Seca’ por transitarem sob efeito de álcool na Avenida Expedicionários Brasileiros, através de nova operação “Direção Segura”, promovida pelo Detran.SP e Polícia Militar, neste sábado (13), uma sentença proferida no Fórum da cidade, pelo juiz Vinicius Castrequini Bufulin, reforçava a importante iniciativa de se fiscalizar o trânsito visando combater condutores que insistem em aliar ‘bebida alcoólica e direção’.
Os condutores autuados por embriaguez ao volante, ou recusa ao teste do “bafômetro” (etilômetro), pagam uma multa de R$ 2.934,70 e respondem a um processo administrativo no Detran-SP para a suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Se o condutor voltar a cometer a mesma infração dentro de um ano, o valor da multa é dobrado. As autuações da “Direção Segura” são imediatas. O teste do bafômetro é realizado e, mediante resultado, aplicada multa, decretada prisão, apreensão do veículo ou há simplesmente a liberação do motorista.
A “autuação” das infrações de trânsito relacionadas à citada sentença, proferida dia 10 – diferente das 14 imediatas deste sábado –, demorou exatos 14 meses, isso mesmo, um ano e 60 dias. E vale o registro: “ficou muito pior fugir do local do acidente para tentar se livrar do bafômetro”.
O CASO
Como publicada no mês de janeiro deste ano, com exclusividade no Revoluir, matéria informava a tramitação de uma ação penal pública na qual figurava como réu o vice-prefeito de Fernandópolis, Gustavo Pinato (VEJA AQUI)
Pinato era processado por ter atropelado um jovem ciclista – causando-lhe ferimentos leves –, logo após deixar um boteco e realizar conversão proibida na Avenida Duque de Caxias, no Jardim Araguaia, sem sequer “dar seta”. De acordo com a denúncia do Ministério Público, através do Promotor Fernando Cesar de Paula, ele ainda “fugiu do local depois do acidente para se livrar do bafômetro”.

Promotor Fernando Cesar de Paula

O atropelamento foi registrado no mês de maio de 2018. Desde então, com a instauração de inquérito policial, sob responsabilidade do Delegado Seccional Ailton Canato, depoimentos foram colhidos, resultado de perícia apontou presença de borracha no para-choque dianteiro do veículo conduzido pelo vice-prefeito e exame de corpo de delito confirmou os ferimentos na perna e pé direitos da vítima, menor de idade.

Delegado Ailton Canato

 

Vale ressaltar que a ação era incondicionada, sem depender da intenção da vítima, que no dia seguinte ao acidente recebeu R$ 5 mil através de um “acordo cível” com o réu, vice-prefeito Gustavo Pinato.

Na sentença, há referência a este fato.

A vítima notou sinal de ebriedade no réu, qual seja a voz mole, que é classicamente tratada na doutrina como ‘voz pastosa’, tal como dissera na fase policial. A vítima realmente compareceu ao juízo com pouco interesse em ver alguma punição do réu, o que se justifica, em parte, porque o réu efetuou a plena reparação dos danos materiais e, até mesmo, morais, considerando que o valor pago suplanta o prejuízo causado na bicicleta. Nada de irregular nessa postura, porque a vítima não demonstrou ter omitido informações ou buscado favorecer o réu

Enfatizou o juiz Vinicius Castrequini Bufulin.

Juiz Vinícius Castrequini Bufulin

AS CONTRADITÓRIAS VERSÕES
Consta na sentença que a “única testemunha presencial” do atropelamento foi T. (ciclista amigo da vítima e que a acompanhava no momento do atropelamento, terá seu nome preservado nesta matéria). Mesmo estando um pouco à frente, T. viu quando o réu cruzou a via com o veículo Palio de cor vermelha e realizou conversão proibida no local (somente podia seguir marcha à frente) e sem “dar seta”. Segundo a vítima e T., que trafegavam na correta mão de direção da Avenida Duque de Caxias, com o abalroamento, a bicicleta foi arrastada e o veículo acabou passando com uma das rodas sobre a perna direita da vítima.
Pinato então desceu do veículo, indagou a vítima se havia ferimento e necessidade de socorro médico, quando a vítima informou que não, mas solicitou que o réu permanecesse no local até a chegada de seu pai, já que esta era menor de idade à época dos fatos. Quando a vítima sacou o celular para fotografar a placa do veículo, o réu retornou a este e saiu do local dos fatos, alegando que eventual ajuda seria prestada por um amigo seu, A. L. B., que estava no bar de onde Pinato acabara de sair, e que figura nos autos como uma de suas testemunhas de defesa.
Ainda de acordo com T., o réu (Gustavo Pinato) “aparentava estar embriagado, acabara de sair de um bar, até descer do carro parecia estar com um copo de cerveja ou algo parecido em uma das mãos, falava enrolado e caminhava sem equilíbrio”.
A defesa insistiu na questão da embriaguez aparente do réu, perguntando “você pode afirmar que a fala enrolada era o jeito de falar?”; T. insistiu que “a gente sabe quando está bêbado”, novamente a apontar estado de ebriedade do réu.
Nos autos da ação, este fato assim é narrado, sobre o desencontro entre pai da vítima e Gustavo Pinato: “O pai da vítima recebeu ligação informando do acidente, mas o réu já não se encontrava no local quando lá chegou, a polícia militar sim. No calor dos fatos (melhor momento para se apurar versões, porque sem tempo para as pessoas se prepararem para mentir) a vítima contou ao seu genitor que o réu lhe perguntou se precisava de ajuda e ao ser avisado que queria chamar o pai, o réu teria dito que, nesse caso, sairia do local, como de fato fez. O SAMU também foi ao local, quando o médico examinou a vítima e a liberou por não haver lesões relevantes”.
Outra testemunha, M., dono do bar de onde o réu saiu, informou que viu o réu no bar, mas não o viu beber, tendo-lhe vendido algumas latas de cerveja e um maço de cigarros para consumo posterior. Na mesma linha do réu, foi informado pela testemunha A.L.B., que fora ela quem pedira sua presença no bar.
A.L.B. explicou que ocupa cargo em comissão na Prefeitura, embora não seja secretário, na área da Assistência Social, e se reportava ao réu sobre alguns assuntos dessa pasta, tendo necessidade de contato urgente com o vice-prefeito para resolver “pendências”. Assim, segundo A.L.B., ele ligou para o réu e pediu que o encontrasse no bar da testemunha M., onde aliás, era comum se encontrarem, o que ocorreu por poucos minutos, porque o réu recebera ligação de sua esposa informando que o filho piorara da febre que o acometia. Por isso, o réu logo saiu do local levando consigo as bebidas sem nada consumir.
Bufulin escreve:

A história da urgência parece buscar indicação de estado de necessidade de terceiro para a fuga do réu do local do acidente, mas não vem minimamente demonstrada. Ao contrário, a história é muito ruim. Na versão dada pela testemunha A.L.B., o réu teria saído de sua casa, onde o filho estava supostamente doente, mas não a ponto de impedir a ida dele ao bar, onde costuma beber com amigos, onde, dessa vez, não bebeu (segundo A.L.B. e M.) porque logo recebeu ligação informando a febre do filho, o que não o poupou de deixar o local com bom carregamento de cerveja, algo aparentemente incompatível com o suposto ‘estado de necessidade’. Não obstante a suposta urgência que acometia o réu, a testemunha A.L.B. alegou que este permaneceu no local por cerca de meia hora, a incluir o tempo de atendimento do SAMU, mas, como bem asseverado pelo pai da vítima, além de T., a presença do réu no local foi de poucos minutos, como visto, e nem de longe alcançou a chegada do SAMU, porque este compareceu quando o pai da vítima já estava no local e, sabe-se bem, porque nem mesmo o réu negou, este e aquele não se viram no dia

Consta nos autos que Gustavo Pinato não negou ter ido ao bar, não negou ter atropelado a vítima, após realizar conversão proibida, mas negou ter deixado o local em fuga, para se eximir à responsabilidade civil ou penal, tanto que reparou devidamente a vítima e deixou a testemunha A.L.B. para prestar o devido socorro, que já claramente não se fazia necessária, porque a vítima não ficara machucada de forma grave.
Em sua fundamentação da sentença, o juiz Vinicius Castrequini Bufulin esclarece:

O laudo de exame em local de acidente não pôde apontar velocidade do veículo no momento do embate, porque o veículo não foi mantido no local, o que já indica a fuga narrada na denúncia, que, desse modo, impediu a melhor apuração dos fatos. Porém, os peritos notaram a inexistência de sinais de frenagem do veículo, a revelar que a bicicleta foi interceptada durante o cruzamento da Rua Manoel R. da Silva e Avenida Duque de Caxias, com arrastamento posterior. Os danos causados na bicicleta conduzem a essa mesma conclusão e indicam que provieram desta os sinais de atrito com borracha encontrados no para-choque do veículo periciado

Enfatizando que a ação penal tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis sob o número 0003102-21.2018.8.26.0189 e os autos estão disponíveis publicamente.
Segue trecho derradeiro da sentença de Bufulin:

A versão do réu não é puramente inverídica, mas, como todo réu que tem chance de sair absolutamente impune, não condiz plenamente com a verdade. É que o réu não permaneceu no local e isso visou evidentemente fugir à responsabilidade penal que fatalmente lhe seria atribuída com mais facilidade, porque estava embriagado e conduzia o veículo nessa condição. Nesse passo, o réu não fugiu à responsabilidade civil, mas somente à penal. O fato de a testemunha A.L.B. ter permanecido no local fazendo as vezes do réu, não afasta a dificuldade que as autoridades tiveram para elucidar o crime do artigo 306 do CTB, tanto que foi a prova oral a única apta para comprovar a embriaguez alcoólica. O réu estava em um bar, onde costumava ir para beber bebida alcoólica, conforme confirmado pelas testemunhas M. (dono do bar) e A.L.B., comprou bebida alcoólica, saiu, efetuou conversão irregular, não notou o trânsito dos ciclistas, atropelando um deles, teve notados a voz pastosa e o andar sem equilíbrio, tudo no sentido único de condução de veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, nos termos do inciso II, parágrafo 1º, do artigo 306 do CTB. Nesses termos, a prova é suficiente de que o praticou os crimes tipificados no artigo 303, caput, c.c. Artigo 305, caput, c.c. Artigo 306, caput, todos da Lei nº 9.503/97 c.c. Artigo 69 do CP (…) O crime de fuga do local do acidente já teve sua constitucionalidade debatida nos tribunais, mas o Supremo Tribunal Federal pôs fim ao debate, ao julgar por seu órgão Plenário, o RE 971959, decidindo pela validade da norma penal incriminadora em situação com a dos autos

Tem razão Bufulin, já que em novembro de 2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral reconhecida, e considerou constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente. A maioria dos ministros entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
DOSIMETRIA DA PENA
Do crime do artigo 306. Na primeira fase, a pena base deve ser aplicada acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do crime, porque, além da ebriedade, houve a condução irregular do veículo, com conversão perigosa, em desrespeito a regras de trânsito. Não havendo outra razão para agravamento da pena base, esta fica em 7 meses de detenção, 11 dias-multa e 2 meses e 10 dias de suspensão da habilitação. Na segunda fase, a pena base não se altera, tornando-se definitiva na falta de causa de aumento ou redução.
Do crime do artigo 303. Na primeira fase, não há razão para aumento da pena acima do mínimo legal porque a lesão foi leve, sem outros fatos adjacentes. Na segunda fase, está presente a atenuante da confissão, mas a súmula 231 do STJ impede alteração na pena, que, assim, torna-se definitiva em 6 meses de detenção, 10 dias-multa e 2 meses de suspensão da habilitação.
Do crime do artigo 305. Na primeira fase, a pena deve ser aplicada no mínimo legal porque a postura do réu reduziu o rol de benefícios buscado, como visto, já que parou no local e se apresentou, não se isentando, portanto, da responsabilidade civil, mas tão somente da penal.
As penas devem ser somadas porque os crimes têm autonomia temporal, o que significa conduta e resultado diversos, naturalísticos ou não. A condução proibida do veículo se iniciou com a marcha à frente, sendo o atropelamento um fato posterior, embora próximo daquele, o mesmo ocorrendo em relação à opção pela fuga do local para não ser responsabilizado pelo crime do artigo 306.
A primariedade do réu e as circunstâncias favoráveis dos crimes impõem o regime aberto para o início do cumprimento das penas corporais, admitindo, ainda, a substituição dessas penas por duas penas restritivas de direitos.
Ao final das considerações, Bufulin condenou Pinato a penas previstas nos artigos 303, caput, c.c. 305, caput, c.c. 306, caput, todos da Lei nº 9.503/97 c.c. Artigo 69 do CP: 1 ano e 1 mês de detenção, 31 dias-multa no valor unitário de 1/10 do salário mínimo (R$ 3.100,00) e 4 meses e 10 dias de suspensão da habilitação, devendo a pena corporal ser cumprida inicialmente em regime aberto, pena esta substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em limitação de fim de semana pelo prazo da corporal (1 ano e um mês) e prestação pecuniária de 5 salários mínimos (pouco mais de R$ 5 mil), no prazo de um ano, em favor de entidades sociais locais.
“As penas alternativas impostas estão dentre as mais singelas e essa singeleza decorre do fato de os crimes não terem ocorrido de forma grave”, salienta o magistrado.
ABERTURA DE 3 INQUÉRITOS
Bufulin quer tirar a limpo outros três fatos que surgiram durante o processo.

Determino a extração de três cópias de algumas páginas dos autos para instauração de três inquéritos policiais distintos para: a) apurar prática de crime de falso testemunho aparentemente praticado por A. L. B. (amigo de Pinato, que mantém em seu nome o veículo do vice-prefeito) cópia integral de seus depoimentos; b) apurar a prática de crime de estelionato praticado por A. L. B. e Gustavo Ruy Pinato em relação à falsa venda do veículo usado nos fatos e mídias do depoimento e interrogatório de A. L. B.; c) apurar a prática de delito pelo advogado Marcelo de Lima Ferreira (tergiversação) com mídia do depoimento do pai da vítima. Por envolver direta ou indiretamente o vice-prefeito local, os inquéritos devem tramitar perante a Delegacia Seccional de Fernandópolis, sendo recomendado que não sejam conduzidos pelo Dr. Ailton Canato, que poderá ser chamado a prestar depoimento em relação ao fato do item c.

OUTRO LADO
Revoluir entrou em contato com a defesa de Gustavo Pinato no fim da tarde desta quarta-feira (17). O advogado Marlon Carlos Matioli Santana confirmou que recorrerá desta sentença de 1ª instância no Tribunal de Justiça, em São Paulo, e questiona as provas apresentadas nos autos.

Vamos recorrer de forma legítima junto ao TJ/SP, porque não há nenhuma prova de que ele tenha fugido do local ou que estivesse embriagado. No mínimo, consideramos que há uma grande fragilidade de certas provas contra nosso cliente e que outras, a favor do Gustavo, foram ignoradas. No olhar da defesa, houve omissão na sentença de provas a favor do réu. Isso que vamos sustentar em nosso recurso

Declarou o advogado de Pinato, Marlon Santanta.

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