Trata-se de pedido de recuperação judicial (…) apresentado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, pessoa jurídica de direito privado e associação civil sem fins lucrativos, estando adequado o recolhimento das custas iniciais.
Nos estritos termos do art. 51-A, da Lei nº 11.101/05, fora determinada a realização de constatação prévia (…) Outrossim, com base na constatação cautelar e análise da documentação acostada, é possível identificar que a requerente preenche os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101/05, estando legitimada à requisição da recuperação judicial. Além disso, os requisitos formais específicos da petição inicial (LRF, art. 51) foram igualmente preenchidos, estando o processo apto à tramitação. Conforme art. 47 da LRF, a ‘recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica’, concluindo-se que, de fato, o instrumento jurídico é adequado à situação da requerente. No ‘caso concreto, tem-se que, como se viu, tais requisitos (existência de atividade empresarial e completude da documentação apresentada) restaram devidamente verificados pela administradora judicial. Ante o exposto, nos termos do art. 52, da Lei 11.101/2005, defiro o processamento da recuperação judicial apresentado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis. Em consequência, nomeio como Administradora Judicial (LRF, art. 52, I e art. 64) AJ1 Administração Judicial, representada por Maicon de Abreu Heise.
Deverá ser apresentado o plano de recuperação judicial pela recuperanda no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão (LRF, art. 53), sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Providenciará a recuperanda minuta do edital (LRF, art. 53, § único), contendo aviso quanto ao prazo de 30 dias para as objeções. Com o recebimento da minuta de edital, a equipe de cumprimento providenciará a intimação do(s) Advogado(s) da recuperanda por telefone para que, em 48 horas, seja efetuado o pagamento das custas para publicação no DJE, certificando-se nos autos (…) Publicada a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (LRF, art.7º, § 2º), eventuais impugnações (LRF, art. 8º) e/ou habilitações retardatárias deverão ser distribuídas por peticionamento eletrônico inicial (em dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado nº 219/2018) e não deverão ser juntadas aos autos principais (LRF, art. 8º, parágrafo único). Observe-se, a respeito, que: a) serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixarem de observar o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da LRF, e serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05 e estarão sujeitas ao recolhimento de custas (nos termos do art. 10, caput e § 5º, da LRF e da Lei Estadual nº 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º, do art. 4º da Lei da Estadual nº 11.608/03); b) as impugnações que não observarem o prazo previsto no art. 8º da da Lei 11.101/05 também estarão sujeitas ao recolhimento de custas; c) caso as impugnações sejam apresentadas pela própria recuperanda, deverão ser recolhidas as taxas para intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado, além do recolhimento das custas (caso não observado o prazo previsto no art. 8º da Lei 11.101/05).
27. Por fim, registro que todos os prazos estabelecidos pela Lei nº. 11.101/05 devem ser contados em dias corridos (REsp 1.699.528-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 10/04/2018), não se aplicando ao microssistema da insolvência empresarial as regras correlatas no CPC. Portanto, todos prazos da Lei nº 11.101/2005, salvo os recursais, serão contados em dias corridos (assim como os prazos de apresentação do plano e de proteção do stay period).
28. Dê-se ciência ao ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se a União e as Fazendas Estadual e Municipal via portal.
29. Intimem-se. Fernandópolis, 13 de julho de 2023.