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Grupo de direita defende manifestação “nem que for na bala” após juiz determinar prisão se ato ocorrer

Ameaça está na página "Direita Fernandópolis", no Facebook

Uma mobilização marcada para quinta-feira, dia 23, às 16h, na Praça da Matriz de Fernandópolis, vinha sendo convocada pelo Facebook, através da página “Vem Pra Rua Fernandópolis”.
De acordo com informações apuradas pelo Revoluir, o Ministério Público local ingressou com pedido, através de uma ação cautelar, para impedir tal mobilização popular, e foi acolhido pela Justiça, que acabou proibindo a manifestação.
A decisão, distribuída ao juiz Heitor Miura, conforme consta na consulta processual realizada pelo Revoluir, está assinada por outro juiz, Dr. Vinicius Castrequini Bufulin, com data desta terça-feira (21), e tem caráter liminar.
Dr. Bufulin ressalta que, pelo fato do réu (que teria sido identificado através de monitoramento feito pela Polícia Civil como organizador do ato e supostamente o responsável pela página do Facebook “Vem Pra Rua Fernandópolis”), ser dono de um restaurante no Shopping Center “é fácil concluir que o direito de reunião visa defender o exercício dessa atividade, algo ordinariamente justo, mas, excepcionalmente, inadmissível por colocar em risco o bem maior (a saúde pública, que, no final das contas, resguarda a vida humana. O Brasil não tem condições de suportar demanda alta de doentes graves, caso o COVID-19 venha a infectar massivamente a população)”.
Uma possível reunião de dezenas de pessoas em praça pública contraria todas as recomendações que visam combater o contágio do novo Coronavírus, ainda mais em pleno “período de ‘quarentena’, como vem sendo chamada a medida de isolamento social determinada pelos entes federados”, cita o magistrado, que ainda indica o ambiente “virtual” aos interessados em reunir adeptos a suas causas em tempos de pandemia.
Bufulin ainda determina multas de R$ 50 mil e R$ 200 mil em caso de descumprimento de sua decisão; que o réu publique em todas as redes sociais que utilizou para divulgar a mobilização mensagem desconvocando os interessados em participar dela, alertando ser uma ordem judicial; e, por fim, determina à Polícia Militar efetuar a prisão “em flagrante delito” do réu e demais pessoas que insistirem em se reunir na Praça da Matriz nesta quinta.

 

O réu cumpriu determinação judicial na página Vem Pra Rua Fernandópolis

 

Postou mensagem desconvocando ao ato também em sua página pessoal no Facebook

 

E, também em sua página pessoal, criticou a decisão judicial postando a repercussão da decisão na página Direita Fernandópolis: “Proibido se manifestar”

E, entre os seguidores da página do Facebook “Direita Fernandópolis”, em apoio ao ato que acaba de ser proibido pela Justiça, há pessoas que se mostram dispostas a descumprir esta decisão judicial “nem que for na bala”. (Veja detalhes logo abaixo da íntegra da decisão de Bufulin)
Confira, na íntegra, a decisão do juiz Vinícius Castrequini Bufulin:

Trata-se de ação cautelar para impedir a realização de reunião organizada pelo réu Osvaldo Pereira Filho em descumprimento de medidas do período de “quarentena”, como vem sendo chamada a medida de isolamento social determinada pelos entes federados. De acordo com a petição inicial, o réu é o aparente organizador de reunião programada para ocorrer em 23/04/2020, às 16:00 horas, em praça da cidade de Fernandópolis, buscando apoio popular para abertura do comércio. É o relatório. A medida pode ser apreciada em Plantão Judiciário por não haver tempo hábil para instrumentalizar as intimações necessárias, caso viesse a ser apreciada em outro momento, considerando que o evento está programado para 23/04/2020 e o expediente forense ordinário se inicia às 09:00 horas do dia 22/04/2020. Igualmente, a medida deve ser analisa sem oitiva da parte contrária por não haver tempo para faze-lo, mas essa oportunidade será importante para se apurar se realmente é o dono do perfil criador da página no Facebook, além de ser importante ouvir as razões de quem busca exercer direito de reunião. Essa é justamente a questão, o embate entre direitos e deveres, sendo o de reunião um dos mais relevantes para quem busca se opor de forma pacífica e ordeira a postura do governo. Fosse outro o contexto social, seria o caso de reconhecer o direito de reunião acima de determinações governamentais que visassem coibir o seu exercício, mas não se pode ter dúvida acerca da pandemia, porque reconhecida por órgão de competência mundial, a OMS, de modo que a postura do governo não visa à sua sustentação, mas ao respeito a recomendações feitas por entidades internacionais. Nesse passo, o direito de reunião deve ser flexibilizado, mitigado para se atingir bem maior, a saúde pública, que, no final das contas, resguarda a vida humana. O Brasil não (tem) condições de suportar demanda alta de doentes graves, caso o COVID-19 venha a infectar massivamente a população e isso não decorre de carência do SUS; ao contrário, o número de leitos de UTIs e capacidade de internação do SUS são dos maiores do mundo, em especial porque grande parte da população vive de trabalho informal e não aplica um centavo sequer em planos de saúde, considerando a disponibilidade do serviço (ruim, reconheça-se) público. Considerando a profissão do representado (empresário de ramo de restaurante) e o local em que exerce sua empresa (shopping center) é fácil concluir que o direito de reunião visa defender o exercício dessa atividade, algo ordinariamente justo, mas, excepcionalmente, inadmissível por colocar em risco o bem maior já citado. Em tempo de vida digital, de pessoas que ordinariamente vivem mais atrás de telas de celulares do que em relacionamentos reais, de pais que mal conhecem a rotina de seus filhos, nada mais justo, diante da pandemia, do que o direito de reunião ser exercido somente em meio virtual, tendo a capacidade de demonstrar o número de adeptos sem causar riscos aos menos avisados. A reunião não pode ocorrer, portanto. Das medidas pleiteadas, porém, a constante do item 4 não pode ser admitida, porque não se pode forçar alguém a fazer publicidade contrária aos seus ideais, porque isso redundaria em proibir o direito de reunião virtual, sendo vedado somente o estímulo a reunião física. Em vista do exposto, acolho o pedido de Ministério Público para A) determinar que o réu Osvaldo Pereira Filho se abstenha de organizar ou estimular a organização de passeata/reunião por meio de rede social Facebook ou qualquer outro meio, em especial a que programou para o dia 23/04/2020, sob a denominação “Vem pra Rua Fernandópolis”, sob pena de multa de R$ 50.000,00, por dia de descumprimento; B) determinar que o réu Osvaldo Pereira Filho, informe na página do Facebook citada que a passeata/reunião não mais ocorrerá, esclarecendo que o evento foi cancelado por ordem judicial para evitar o contágio do COVID-19 entre os participantes, sob pena de suportar a multa de R$ 200.000,00; C) determinar que se comunique-se a Polícia Militar para que efetue a prisão em flagrante delito de Osvaldo Pereira Filho e de quem mais identifique como organizador do evento, caso este, ainda assim, ocorra

A AMEAÇA: NEM QUE FOR À BALA!
Após a proibição da manifestação que poderia reunir centenas de pessoas na Praça da Matriz de Fernandópolis, e a confirmação, feita pelo prefeito André Pessuto, de que a cidade irá cumprir a quarentena como foi determinada pelo governo estadual até o dia 10 de maio, as autoridades locais devem ficar atentas a possíveis ações criminosas de grupos de direita.
É o que mostra ameaças de seguidores da página do Facebook “Direita Fernandópolis”, que replica diversas Fake News e mensagens reacionárias, através de publicações do próprio ‘autor’ (responsável pela página) e também de internautas que a seguem, como convocação da carreata do último dia 19 por todo o Brasil e apoio a um decreto de Estado de Sítio pelo atual presidente, Intervenção Militar e um novo AI-5, conduta que acaba de ser alvo de investigação aberta pelo Supremo Tribunal Federal em ação proposta pela Procuradoria-Geral da República.
Repercutindo a proibição do ato em praça pública, a “Direita Fernandópolis” postou o seguinte: “Direito legítimo de todo cidadão, negado !! Qual rumo esse país, vai nos levar ? Pior de tudo o descumprimento perante agências bancárias, lotéricas, supermercados nada é feito, agora sobre um ato em pleno direito democrático está subordinado a prisão e multa, que país é esse ? (sic)”.
Nos comentários, um dos seguidores incentiva que os comerciantes desrespeitem o decreto em vigor: “Quando vocês vão entender que não há necessidade de manifestação nenhuma? Basta que todos abram seus comércios e exerçam suas atividades constitucionalmente garantidas. Os decretos municipais e governamentais são draconianos. Não respeitam direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. A alegação é de que aglomeração nas manifestações promovem o contágio. Porém, não há comprovação de que os participantes estejam contaminados. O ônus da prova é do poder público, nesse caso. Mas se cada um reabrir seu estabelecimento e adotar os cuidados para a não proliferação do vírus chinês, o conteúdo da decisão judicial se esvazia. Abram seus comércios, tomem os devidos cuidados e pronto”.
E eis que, entre as participações de seguidores, um deles, “super fã” da página de direita, deixa sua ameaça: “ENTÃO VAMOS TER QUE SAIR NEM QUE FOR NA BALA !!!”.

POR QUE A CARREATA DO DIA 17 NÃO FOI PROIBIDA?
CONFIRA O POSICIONAMENTO DO MP NAQUELA OCASIÃO
Na última sexta-feira (17), uma carreata foi realizada em Fernandópolis pedindo “fora Dória” e “abertura do comércio”.
Revoluir apurou que a Polícia Militar, ao receber uma denúncia informando sobre a convocação para a referida carreata, entrou em contato com o MP, que orientou o impedimento de aglomeração de pessoas, justamente o que estava sendo marcado para esta quinta, dia 23.
A partir da confirmação deste contato entre PM e MP, ainda na sexta-feira passada, a reportagem entrou em contato com o Ministério Público, que enviou as seguintes ponderações diante dos questionamentos do Revoluir, em nome da Promotora de Justiça Laila Honain Pagliuso, e dos Promotores de Justiça Daniel Azadinho Palmezan Calderaro e João Santa Terra Júnior.  Confira:

A Polícia Militar entrou em contato com o Dr. João Santa Terra Jr., por volta das 15 horas, informando a respeito da realização da carreata e solicitando orientações. Como a atribuição de tal Promotor de Justiça é exclusivamente criminal foram imediatamente relembradas as vigências dos tipos penais incriminadores, que estabelecem as eventuais condutas que são consideradas criminosas e que poderiam ser constatadas nesse específico momento de prevenção à epidemia. Foram destacados os textos dos principais dispositivos legais lembrados à Polícia Militar em tal conversa: infração de medida sanitária preventiva (art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa); crime de perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio); perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente). Obviamente que, antes da concretização de quaisquer condutas criminalmente proibidas, não é possível uma atuação para a responsabilização penal. Com relação às questões de segurança pública concernentes à carreata, foi solicitado que a Polícia Militar adotasse as providências cabíveis para a preservação da ordem pública, como já costumeiramente atua em casos de manifestações populares. Sem prejuízo, foi concretizado contato com os Promotores de Justiça que atuam na tutela de direitos difusos, Dr. Daniel Azadinho Palmezan Calderaro (patrimônio público) e Dra. Laila Honain Pagliuso (saúde pública). Nesse contexto, deliberou-se, com base na análise dos dispositivos constitucionais pertinentes, a respeito da orientação, à Polícia Militar, para que atuasse para que pessoas aglomeradas cessassem tal prática, capaz de disseminar o contágio. Tal medida coaduna-se com o intuito de proteção à saúde pública. E, obviamente, caso fosse constatada a prática de algum ilícito penal, a respeito da necessidade de atuação para ser coibido. Com relação à circulação de veículos, o próprio decreto não veda tal prática. Não pode o Ministério Público, portanto, orientar às forças policiais uma atuação para cercear tal direito. Sem prejuízo, foi reforçada a necessidade de acompanhamento e de preservação da ordem pública.

O MP segue esclarecendo a uma série de questionamentos do Revoluir:
Com relação a essa pergunta: “Uma nova carreata em Fernandópolis, após uma primeira e o recuo de uma segunda, que se concretizou nessa sexta, não afronta as autoridades locais no combate ao novo Coronavírus (Covid-19)?” RESPOSTA: Não cabe ao Ministério Público, diante de todas as suas responsabilidades constitucionalmente estabelecidas, entender-se afrontado. Cabe atuar nos limites constitucionalmente estabelecidos sempre objetivando a proteção dos direitos da sociedade.
Quanto à seguinte questão: “Por que não proibir uma ação que prega o contrário do que é recomendado em todo o mundo, ou seja, garantir o isolamento social, já que no cartaz da divulgação da carreata prevista para hoje, sexta, dia 17, uma das reivindicações é a “reabertura do comércio”, que quebra a principal medida de impedimento de contágio que é, justamente, o isolamento social?” RESPOSTA: Em caso de comprovadas lesões a direitos individuais ou difusos ocasionadas por atos de quaisquer pessoas, o Ministério Público adotará as providências constitucionais e legais para as devidas responsabilizações penais, civis e políticas.
LAILA HONAIN PAGLIUSO
Promotora de Justiça de Fernandópolis
DANIEL AZADINHO PALMEZAN CALDERARO
Promotor de Justiça de Fernandópolis
JOÃO SANTA TERRA JÚNIOR
Promotor de Justiça de Fernandópolis

 

 

 

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