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Um juiz federal de Brasília determinou à União que exclua as atividades religiosas do rol de serviços considerados “essenciais” durante a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).
Serviços considerados essenciais são aqueles que podem continuar em funcionamento durante a crise — no último dia 20 de março, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) editou um decreto para incluir nesta categoria as atividades religiosas e as casas lotéricas, entre outras atividades.
A decisão tem caráter liminar (provisório) e é assinada pelo juiz federal Manoel Pedro Martins de Castro Filho, da 6ª Vara da Justiça Federal do DF.
No despacho, é suprimido trecho do decreto de Bolsonaro que considera as “atividades religiosas de qualquer natureza” como um serviço essencial.
Para o magistrado, o decreto presidencial “não se coaduna com a gravíssima situação de calamidade pública decorrente da pandemia que impõe a reunião de esforços e sacrifícios coordenados do Poder Público e de toda a sociedade brasileira para garantir, a todos, a efetividade dos direitos fundamentais à vida e à saúde previstos (…) na Constituição Federal”, e complementa:
Defiro a tutela, determinando à União Federal que adote as medidas necessárias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de impedir que ‘atividades religiosas de qualquer natureza’ permaneçam incluídas no rol de atividades e serviços essenciais para fins de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
A decisão do juiz decorre de uma Ação Civil Pública (ACP) formulada pelo pelo procurador da República Felipe Fritz Braga, da Procuradoria da República no Distrito Federal (PRDF).
É mencionada ainda uma decisão anterior no mesmo sentido, tomada por outro juiz de 1ª instância no município de Duque de Caxias (RJ) – e que continua em vigor.