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NA JUSTIÇA: Prefeitura cobrará multa de R$ 1 milhão da Construmil

Um dos diversos contratos assinados por parte de diretores da Construmil, este, no Paço Municipal, ocasião em que assumiram os negócios

 

A empresa Construmil Construtora e Terraplanagem LTDA, que arrematou a licitação da ZPE, em julho de 2016, será processada pela Prefeitura de Fernandópolis. O objetivo do Executivo municipal é cobrar uma multa de R$ 1 milhão, além de acionar o Ministério Público

 

ENTENDA O CASO

O resultado da licitação da ZPE em 2016, tendo a Construmil como vencedora, foi homologado no mês de julho daquele ano, sendo que a empresa, após esse ato, deveria exercer seus compromissos, atendendo a três prioridades destacadas no edital do processo da concorrência pública: Primeira, o pagamento de R$ 5.300,00 na compra das 5 mil ações da AZPEF (Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Fernandópolis); Segunda: o pagamento de R$ 23,3 milhões pela área de 156,8183 hectares ( R$ 15 o m²), adquirindo o terreno e o incorporando ao projeto, atendendo à terceira prioridade: execução de 10% de obras iniciais da ZPE. Um investimento total que ultrapassaria R$ 30 milhões.

 

A MULTA

O secretário de Assuntos Jurídicos do município, Dr. João Ignácio Pimenta Júnior, confirmou ao Revoluir que uma multa de R$ 1 milhão será cobrada da Construmil, neste primeiro momento, com responsabilização na esfera Cível. A reversão das 5 mil ações da AZPEF já ocorreu. O entendimento do Jurídico da Prefeitura, portanto, segue o mesmo de parecer rejeitando um último pedido de prorrogação de prazo, solicitado pela Construmil em dezembro de 2016, então pleiteado para “concluir a compra” da área da ZPE.

 

RELEMBRE O PARECER DO JURÍDICO DA PREFEITURA DE FERNANDÓPOLIS, DE JANEIRO DE 2017

Concorrência nº 004/2014. Por meio do presente procedimento licitatório, o Município efetuou a venda, com encargos, de 5 mil ações da Empresa Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Fernandópolis – AZPEF, para a empresa Construmil Construtora e Terraplanagem Ltda., vencedora do certame. De acordo com o item 18.2 do edital, uma vez firmado o Termo de Transmissão com Encargos, a adquirente teria o prazo de 90 dias, a contar da assinatura do referido Termo, para adquirir e transferir para o patrimônio da AZPEF o imóvel onde será implantada a ZPF Paulista, a título de integralização do capital social da empresa. O respectivo Termo de Transmissão com Encargos foi assinado no dia 12 de agosto de 2016, cuja cláusula 3.1.8 traz o seguinte teor acerca das obrigações da adquirente:

“Obriga-se a adquirir e transferir o terreno de 156,8183 hectares delimitado no Decreto Federal de 08 de julho de 2011, no Município de Fernandópolis, para o patrimônio da AZPEF – Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Fernandópolis, empresa Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Fernandópolis, ZPE Paulista, a título de integralização do capital social do empresa, bem como fazer a gravação desse ônus junto à matrícula imobiliária comprovando-se a efetivação desses atos, no prazo de 90 dias a contar da assinatura do presente Termo.”

O imóvel em questão pertence à Agropecuária Arakaki S/A, conforme matrícula 61.098 do CRI local, sendo que o prazo para aquisição da área destinada à ZPE Paulista teria vencimento em 12 de novembro de 2016. Pois bem, no dia 11 de novembro de 2016 fora requerido pela empresa adquirente prorrogação do prazo por 30 dias para aquisição da área, sob o argumento de que sobre o imóvel havia gravame, na forma de hipoteca (R.4/61.098), e que por este motivo não seria possível concluir a aquisição tempestivamente. No pedido, a requerente frisa que “as partes, vendedores e compradores, estão empenhados e trabalhando em conjunto para a pronta solução do problema”. Ao tratar do prazo para prorrogação, no Edital da Concorrência 004/2014, consta nos itens 18.2 e 18.2.1 o seguinte: item 18.2 – Uma vez firmado o Termo de Transmissão com Encargos o adquirente terá o prazo de até 90 dias a contar da assinatura do referido Termo, para adquirir e transferir para o patrimônio da AZPEF o imóvel onde será implantada a ZPE Paulista, a título integralização do capital social da empresa; item 18.2.1 – O prazo estipulado no item acima poderá ser prorrogado se apresentado requerimento tempestivo e com justificativa plausível limitando-se esta à entraves burocráticos junto a órgãos competentes, os quais deverão ser demonstrados documentalmente.

Em razão da plausibilidade do alegado e da comprovação da existência do gravame com a juntada da cópia da matrícula 61.098 CRI local, foi deferida a prorrogação pretendida. Todavia, na data de 12 de dezembro de 2016 foi protocolado novo requerimento de prorrogação de prazo, assinado em conjunto pela Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Fernandópolis – AZPEF, Matogrosso Comércio Representação e Consultoria Empresarial Ltda., Construmil Construtora e Terraplanagem Ltda., Alcoeste Destilaria Fernandópolis S/A e Agropecuária Arakaki S/A., pretendendo que o prazo fosse estendido por mais 30 dias. Como justificativa diziam que “… ante as particularidades e dificuldades do caso, nos impõe a necessidade de nova e derradeira dilação de prazo pelo período adicional de mais 30 dias, contado desta data.”

Anexo ao pedido foi juntado o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel firmado entre Compradora e Vendedora; Ata de Assembleia Geral Extraordinária da Agropecuária Arakaki S/A, de 30 de setembro de 2016; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas da Agropecuária Arakaki S/A.; Certidões Estaduais de Distribuições Cíveis em nome de Agropecuária Arakaki S/A.; Certidão Negativa Relativa a Tributos Federais e Dívida Ativa da União, em nome de Agropecuária Arakaki S/A.; Certidão negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, em nome da Agropecuária Arakaki S/A.; Certidão de Distribuição do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Certidão Negativa de Débitos Relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural referente à Fazenda Boa Esperança, de propriedade do Agropecuária Arakaki S/A.; Certidão de Distribuição da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo; Certidão do Ministério Público Federal em nome da Agropecuária Arakaki S/A.; Certidão Negativa de protesto em nome da Agropecuária Arakaki S/A.; Certidão Vintenária do imóvel objeto da matrícula n° 61.098 do CRI de Fernandópolis; Certidão da matrícula no 35.814 do CRI de Fernandópolis; Certidão da matrícula rt° 29.165 do CRI de Fernandópolis; Certidão da matricula nº 61.098 do CRI de Fernandópolis; ITR de 2016 da Fazenda Boa Esperança; cópia de escritura de Venda e Compra, datada de 29 de outubro de 1993, na qual figuram como outorgante comprador o Sr. Kosuke Arakaki e outros e como outorgante vendedor Humberto Cáfaro e sua esposa; e CCIR da Fazenda Boa Esperança.

No instrumento particular firmado entre o proprietário do imóvel e a promitente compradora, as partes anuíram que o gravame não apresentava óbice à transmissão da propriedade do imóvel e que a baixa da hipoteca deveria ocorrer dentro de 30 dias após o pagamento do valor do imóvel e registro da transferência da propriedade para a AZPEF. Senão veja o que diz a cláusula 4ª e o § 3° da mesma:

Cláusula 4ª – Em razão do quanto estipulado na cláusula anterior, a lavratura da citada escritura pública está condicionada a entrega, pela Promitente Vendedora, do imóvel objeto deste contrato, completamente livre e desembaraçado de todo e qualquer ônus judicial ou extrajudicial, foro ou pensão, exceto da hipoteca constante da R. 04, de 08 de setembro 2016, esta realizada em favor do Banco Santander (Brasil) S/A, que ora onera o imóvel, porém, não impede a transferência da propriedade, podendo ser baixada em prazo superior ao prazo constante do mesmo item do edital, com a anuência expressa da Anuente Promitente Compradora.

§ 3° – De comum acordo as partes Promitente Vendedora, Promitente Compradora e Anuente concordam que a baixa da hipoteca supra mencionada deverá ocorrer em até 30 dias após o pagamento do valor do imóvel e registro da transferência da propriedade paro AZPEF.

Ante a concordância da Promitente Compradora de que a hipoteca não seria óbice à aquisição da propriedade, o douto Assessor Jurídico, em seu parecer, naquela oportunidade, opinou pelo indeferimento do pedido de prorrogação, pois se a própria compradora confessa que a hipoteca não consubstanciava óbice para a aquisição da propriedade, não havia entrave que justificasse mais uma prorrogação. Todavia, motivada pelo interesse público atingido pela concretização do negócio, a Sra. prefeita deferiu o pedido de prorrogação. Novamente, no dia 11 de janeiro de 2017 a requerente, ao invés de comprovar a aquisição do imóvel, requereu novo pedido de dilação de prazo. Desta vez, alegou em apertada síntese, que não foi possível a concretização do negócio porque não houve a disponibilidade do imóvel livre de ônus. Apesar da parca fundamentação, a Administração (Prefeitura) comunicou o Grupo Arakaki S/A. para informar se existiam novas tratativas com a Construmil além daquela trazida aos autos (compromisso de compra e venda). Em resposta, o grupo destacou a inexistência de novas negociações com a vencedora do certame e o descumprimento por parte desta das obrigações pactuadas no contrato preliminar (promessa de compra e venda), citando inclusive as cláusulas violadas. Diante disso e no cotejo das informações é visível que o pedido de nova prorrogação é temerário e, por isso, merecedor de indeferimento. Em respeito ao princípio da vinculação da Administração ao instrumento convocatório não pode a Administração Pública ficar à mercê da vontade de particulares, quiçá da requerente, devendo agir nos estritos termos previstos no edital.

Nesse passo e à vista dos documentos juntados aos autos é patente o descumprimento das obrigações assumidas pela requerente frente ao Município de Fernandópolis, notadamente a cláusula contratual que a obrigava à aquisição da área para instalação da ZPE Paulista. Ainda, no mesmo norte do indeferimento, se vê que a conduta da requerente ofende flagrantemente o princípio NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS, (pois ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza), eis que as dificuldades encontradas em dar prosseguimento às obrigações assumidas perante o município são embaraços causados pela própria requerente. Outro fato digno de nota é o aparente conflito de legitimados na participação do certame, destaco:

No dia 22 de julho de 2016 a requerente sagra-se vencedora na Concorrência 004/2014; 2-) Entretanto, no mesmo dia entabula com MATO COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA o INSTRUMENTO DE INTENÇÃO DE COMPRA E VENDA, no qual a última declara a intenção de adquirir 100% das cotas da primeira. (cláusula primeira do instrumento). Esses fatos, omitidos sabe-se lá as razões, pois serão apuradas em procedimento próprio, eram de suma importância para o município, sendo imprescindíveis para o deslinde lisura da licitação ante o caráter pessoal e vinculativo desta. Ante o exposto e sem mais delongas, o parecer jurídico exarado nestes mesmos autos é para o indeferimento do pedido de prorrogação de prazo, ante o descumprimento da contratada, revertendo as ações da empresa AZPEF – Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Fernandópolis, ao Município de Fernandópolis, nos termos IV – 4.1-II do Termo de Transmissão com Encargos de Ações da Empresa Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Fernandópolis, sem prejuízo das demais penalidades previstas no termo e no Edital da Licitação, e da responsabilização de particulares que eventualmente tenham dado causa à frustração do negócio (…) sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo para aplicar as penalidades previstas no edital, remetendo cópias do processo para o Ministério Público do Estado de São Paulo. Fernandópolis, 19 de janeiro de 2017.

 

 

Acácio José Rozendo Falcão concede entrevista na Prefeitura: ele chegou a presidir a AZPEF enquanto diretor das empresas Construmil e Grupo Mato Grosso Consultoria & Participação

 

Edilberto Roçafa, que figurou como “um dos diretores da Construmil” e ainda “procurador” da empresa durante o fracassado processo de compra da área da ZPE

 

Último contrato assinado entre representantes da Construmil, então em nome da AZPEF, e Grupo Arakaki: cláusulas não foram cumpridas pela Promitente Compradora

 

Capítulo Final: Roçafa, Zambon e Luizinho Arakaki no dia da assinatura do último contrato entre as partes envolvidas na frustrada licitação da ZPE

 

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